A Folha de SP publicou no final de junho uma série de artigos sobre Liberdade de Opinião versus Discurso de Ódio. Apesar da importância e relevância do tema, o jornal não ousou aproveitar a ótima iniciativa para aprofundar o debate e, reforçando o costume, infelizmente, seguiu uma linha covarde ao apresentar apenas um lado da polêmica atual em torno do suposto “holocausto judeu”.
A situação é alarmante. Organizações sionistas reconhecem, cada vez mais, que a internet livre passou a ser um grande incômodo para a manutenção da versão completamente contraditória do alegado extermínio da população judaica europeia. O descrédito dos veículos de massa – outrora exclusivos formadores de opinião – têm atrapalhado sua estratégia de reeducação da população mundial através do famigerado politicamente correto. Ao invés de reconhecer a premente necessidade de abordar este tema com a devida profundidade, a redação da Folha de SP preferiu ignorar fatos claríssimos apurados por uma de suas repórteres. E o que é pior, mesmo diante disso a editora preferiu ignorar os fatos e abriu-se espaço para a mentira. Depois disso, mais uma vez não há motivos para estranhar o rótulo de Fake News para este jornal.
A Fake News publicada pela Folha
Abaixo mostramos um print do artigo “Pensamento regulado: entenda o que o direito brasileiro restringe no discurso”.
Fake News: “O STF já considerou que é incitação ao racismo a negação do Holocausto”
Publicar um artigo superficial e enganoso como este é de uma leviandade extrema e revela, sem dúvida alguma, o atual e medíocre nível jornalístico de um dos principais veículos de mídia de massa do Brasil.
A “negação do holocausto” não é proibida ainda em território nacional, apesar dos fracassados esforços sionistas para aprovar esdrúxulos projetos de lei, como o famigerado PL 987/2007 de autoria de Marcelo Zaturansky Itagiba. Como não é possível criminalizar um historiador que chegue à conclusão de que morreram 300 mil judeus nos campos de concentração sob administração alemã durante a Segunda Guerra Mundial, e não o folclórico 6 milhões, o jornal sugere que a negação já é punida criminalmente. Tenta estabelecer uma censura prévia, tenta inibir qualquer exposição de outra versão para o dogma holocáustico. Uma vergonha!
E ainda mais grave diante do fato de que Antonio Caleari foi entrevistado, mas a entrevista censurada deliberadamente pelo jornal.
A entrevista com Antonio Caleari
Como preparação para a publicação da série de artigos, a Folha de SP ordenou a seus repórteres que levantassem as matérias pertinentes. Foi assim que no dia 13 de junho último, nosso camarada Antonio Caleari foi entrevistado via telefone por uma repórter do jornal.
A entrevista durou cerca de 48 minutos e o assunto girou em torno de seu livro Malleus Holoficarum, baseado em seu excelente trabalho de conclusão do curso de Direito da USP, na tradicional Faculdade do Largo São Francisco, em São Paulo.
Em seu livro, Caleari aborda o tema de censura da ciência histórica pela ciência jurídica. A história passaria a ser “oficial” apenas quando o Direito assim o permitir.
Por fim, para refutar definitivamente a Fake News acima, apresentamos abaixo alguns trechos da obra, que foi disponibilizada integralmente à repórter, assim como inúmeros outras matérias correlatas, por exemplo, a represália vivida pelo autor durante sua conclusão de curso pelo próprio corpo docente da Faculdade, a difamação por parte de professores, assim como de Faculdades da USP e, finalmente, as diversas outras matérias, uma delas censurada até mesmo pela própria Folha, depois de ter consentido em sua publicação.
A “negação do Holocausto” que tenha por finalidade a incitação à discriminação já se subsume ao tipo genericamente descrito na Lei 7.716/89. […] A especificação das condutas só tem sentido se o objetivo for de vinculação prévia destes comportamentos ao desvalor legal, sob pena de incorrer o legislador numa elaboração inútil e que vem apenas a reafirmar algo que já está coberto pela norma vigente. […] É função precípua da redação genérica de um tipo penal conter todas as condutas potencialmente atentatórias contra o bem jurídico tutelado, sem que haja lacunas não preenchidas e restem de todo cobertas as situações lesivas. […] O contrário (a descrição detalhada de condutas) – vale reforçar com ênfase – só tem razão de ser se considerado seu efeito de vinculação prévia à fórmula geral, buscando- se afastar da discussão o mérito da atividade coibida. […] A esse respeito, tem- se que o destacado julgamento do editor gaúcho Siegfried Ellwanger, mesmo dentro de um contexto bastante específico, demonstrou que a negação do Holocausto, uma vez que da análise pormenorizada do caso concreto restou entendida como racista, já se encontrava devidamente abrangida pelo teor atual do Artigo 20. (p. 181 a 183)
[…]
No caso brasileiro, a aprovação do PL 987/2007 resultaria na vitória simbólica da causa antirrevisionista, a envolver o ambiente social favorável à edificação de uma jurisprudência vinculativa do Revisionismo ao racismo antissemita, presumido de forma absoluta o elemento subjetivo do tipo. Questionar-se-iam os magistrados justamente sobre a razão de ser da lei que não fosse o juízo de interpretação obrigatório da mens legislatoris, e aí, outra solução não haveria que a sua completa revogação ou a consagração oficial do dogma. Concretizadas as hipóteses elencadas, o PL 987/07 nascerá não apenas anacrônico, extremamente controvertido e socialmente distante da realidade brasileira como, principalmente, eivado de intensos indícios de inconstitucionalidade e com prazo de validade anunciado frente aos previsíveis questionamentos a serem levantados judicialmente a esse respeito (controle difuso de constitucionalidade). Inúmeros são os precedentes já pacificados na jurisprudência internacional acerca dessa linha cogente de interpretação, havendo o completo estabelecimento de um “gatilho jurídico” para o processo de incriminação de todo aquele que torne pública a descrença na versão histórica obrigatória: o Holocausto judeu é um fato notório cuja dogmatização seria legítima por barrar tanto o antissemitismo como o crescimento de grupos de “extrema- direita”, mas sem a necessária demonstração caso a caso, in concreto. Clara visualização daquilo que seria o oposto desse processo vinculatório universal pode ser proposta através da seguinte reflexão: tal qual ocorreu no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Habeas Corpus nº 82.424, ou também nos países em que não existe o detalhamento prévio da conduta potencialmente discriminatória, a quem compete demonstrar que o Revisionismo, no caso em concreto, está conjugado de racismo? Certamente esse ônus é da frente de acusação, requerendo-se o minucioso exame das manifestações sob impugnação; em última análise, convém concentrar a discussão no mérito específico daquela revisão da história, a fim de verificar se, no seu bojo, corresponde ao tipo penal genérico. Ocorre que a inversão do ônus de demonstração ou, pior ainda, a presunção absoluta de vinculação do Revisionismo ao antissemitismo, resulta na supressão da fase de discussão sobre o conteúdo expresso pelas teses desse movimento, com base, essencialmente, no argumento de inquestionável notoriedade do fato em relevo. (p. 187-188)
[…]
Independentemente se certa ou errada, a revisão crítica do genocídio judeu e da história da Segunda Guerra mundial se encontra tão somente no plano das ideias, e assim deve ser tratada, sem que se lhe procure embutir um desvalor penal. Manifestações de violência gratuita, injúrias e outros condenáveis atos sempre existiram e continuarão a existir (inclusive e lamentavelmente também contra os membros da comunidade judaica). Por já contemplar a perseguição desses casos ilegítimos por natureza, a legislação vigente está aí exatamente para isso. Não existe, porém, qualquer nexo de causalidade ou vínculo necessário entre o Animus Revidere e o racismo antissemita. A racionalidade estatizada, ou prerrogativa de avaliação do legislador, a qual busca descartar de plano qualquer possível manifestação crítica “politicamente incorreta”, por meio da lei penal, nada mais encerra do que uma arcaica dissimulação inquisitorial na forma da temerária presunção de evidência. ou como já dissera o grande expoente da literatura brasileira, Mário de Andrade: “as pessoas não debatem conteúdo, apenas os rótulos”. (p. 195-196)
O pseudoprecedente jurisprudencial quanto ao Revisionismo isoladamente considerado
Ainda que se tenha difundido junto ao meio jurídico como um caso acreditado ideal acerca da judicialização da negação do Holocausto, a análise detalhada demonstrou que, ao contrário do senso comum, o caso Ellwanger não pode ser considerado um precedente jurisprudencial pleno no que tange ao discurso estritamente revisionista. Isso porque estiveram imiscuídos de forma decisivamente comprometedora aspectos de crítica historiográfica dissidente (a corrente negacionista) e o assim estimado “antissemitismo”. O que deu causa de fato à propositura da ação penal pública, validando a denúncia dos membros da comunidade judaica, foi fundamentalmente a parcela de ideias que exprimiam juízos de valoração negativa diretos sobre a Questão Judaica. A confusão ocorreu, pois, na medida em que, de forma tão somente acessória, foi agregado ao contexto probatório o conteúdo revisionista do genocídio, a fim de majorar os termos da denúncia. Foi com base nesse argumento suplementar que, desordenada e contraditoriamente, os magistrados e promotores emitiram opiniões sobre o mérito dessa conduta negacionista, ora isoladamente considerada, ora vinculada ao pressuposto antissemitismo racista e, inclusive, admitindo- se também implicitamente a sua legitimidade em tese. (p. 319-320)
Sobretudo quando da observação de alguns casos da jurisprudência internacional, sobressai ainda mais inequívoca essa conclusão de que o processo principal de Siegfried Ellwanger fora um pseudoprecedente quanto ao Revisionismo isoladamente considerado. No exterior, há ocorrências perfeitamente delineadas dentro daquilo que seria o julgamento do Revisionismo como um objeto autônomo, no qual a apontada materialidade delitiva se conecta à negação do Holocausto, claramente dissociada de qualquer crítica direta aos judeus. Pode- se ilustrar a assertiva com os emblemáticos casos que envolveram Germar Rudolf e Dirk zimmermann, na Alemanha, Roger Garaudy, na França, e David Irving, na Áustria, dentre outros existentes. Os julgamentos de Horst Mahler, na Alemanha, e Pedro Varela, na Espanha, ao seu turno, servem- nos como exemplos similares ao que aconteceu com Castan: tratou-se de autores que foram apenados não pelo negacionismo destacadamente, mas estando este associado ao antijudaísmo (vinculado ao crime de racismo) e, portanto, passível de persecução estatal. (p. 323-324)
Conclusão
A Folha de São Paulo deveria levar mais a sério algumas matérias que publica, a exemplo da entrevista com o humorista Paulo Bonfá, publicada no dia 18/07/17. No vídeo divulgado pelo portal do jornal (4:33 min), Bonfá foi bastante enfático:
O Politicamente Correto é uma praga, é uma coisa nefasta.”
“O Politicamente Correto é o estágio inicial da censura.”
Acessem os site de Antonio Caleari:
A Folha de São Paulo, a Revista Veja, o Estado de São Paulo, Rede Globo, Rede Record, Rede Bandeirantes, Rede SBT, Canais de Rádio, toda mídia de massa sionista já são o próprio Fake News. Elas não abrem espaço para fake news. Obrigado, anaue.
Entrevista para midia sionista sempre termina assim, o correto e exigir por escrito e registrar as perguntas e respostas
Mas vale sempre o registro, pois as “boas pessoas” precisam de provas explícitas, mesmo estando a verdade bem de frente ao nariz. A entrevista foi devidamente gravada.
Verdade, tem que gravar sempre. O problema é o seguinte, à massa em geral vai chegar sempre e somente a versão mentirosa editada/censurada que é veiculada pelo meio de talmudização, por isso que S. E. Castan sempre se recusou a prestar entrevistas.
Em que pese que a internet mitigou um pouco essa distorção, o número de pessoas que tomarão conhecimento da realidade, como ocorre agora com os leitores desse artigo aqui no Inacreditável, ainda é limitado, infelizmente a farsa ainda acaba prevalecendo. A única exceção é no caso de programas ao vivo.
De qualquer forma, seria bacana, se possível, complementar o artigo com o áudio da gravação para desmascarar ainda mais a distorção da mídia controlada.
Uma possibilidade de dar repercussão ao fato seria encher o correio eletrônico da ombusdsman da folha com reclamações sobre a abordagem do artigo, sobretudo dando por existente uma proibição que – até o momento – é apenas projeto de lei.
Se conseguíssemos algumas centenas de adesões – manifestações, ela seria obrigada a dar uma resposta em seu artigo dominical e a repercussão seria grande….
“Gente estúpida, gente hipócrita!”
Conheço muita gente auto-intitulada ‘esclarecida’ que segue e defende todas as normas da NOM simbolizadas como “politicamente correto”.
Tal câncer só pode ser eliminado com uma excelente e constante alimentação cognitiva. Enquanto a boiada for alimentada com tanto lixo, os parasitas se refestelarão.
Temos um estado que carteliza os meios de telecomunicação (exceto Internet…ainda), logo é natural que a qualidade seja baixa, haja fakenews e repressão por parte da midia mainstream, atacando outras fontes de informaçao.