Resumo do discurso de Hitler, a 13 de julho de 1934, em relação às execuções sumárias dos traidores do movimento nacional-socialista.
Pelo Professor Dr. Carl Schmitt, Berlim.
Primeiro: No Dia do Direito alemão, em Leipzig a 3 de outubro de 1933, o Führer discursou sobre o Estado e o Direito. Ele mostrou a oposição de um Direito substantivo, não separado da moralidade e da justiça, em relação à legalidade vazia de uma falsa neutralidade e desenvolveu as contradições internas do Sistema de Weimar, o qual se autodestruiu nesta legalidade neutra e se entregou aos seus próprios inimigos. Em seguida, ele concluiu com a frase: “Isso deve ser um aviso para nós.”
Em seu discurso no Reichstag de 13 de julho de 1934, dirigido a todo o povo alemão, o Führer lembrou outra advertência histórica. O poderoso Reich alemão, fundado por Bismarck, ruiu durante a Guerra Mundial porque, no momento decisivo, não teve forças para “fazer uso de seus artigos de guerra”. Paralisada pelo pensamento de um “Estado de Direito” liberal, uma burocracia civil sem instintos políticos não encontrou coragem para tratar os amotinados e inimigos do Estado como mereciam. Qualquer pessoa que ler hoje o relatório sobre a reunião plenária pública de 9 de outubro de 1917, no Volume 310 do material impresso do Reichstag, ficará chocado e compreenderá a advertência do Führer. Quando o governo do Reich na época anunciou que os líderes dos marinheiros amotinados haviam negociado com membros do Reichstag do Partido Socialista Independente, o Reichstag alemão respondeu com indignação absoluta, dizendo que o direito constitucional de um dos partidos de fazer propaganda no exército não deveria ser restringido e que as provas conclusivas de traição estavam ausentes. Bem, essa evidência conclusiva foi cuspida em nossos rostos um ano depois pelos Socialistas Independentes. Com bravura incomparável e sacrifícios terríveis, o povo alemão enfrentou um mundo inteiro por quatro anos. Mas sua liderança política falhou de maneira triste na luta contra o envenenamento do povo e o enfraquecimento do Direito alemão e do senso de honra. Até hoje pagamos pelas inibições e paralisações dos governantes alemães na Primeira Guerra Mundial.
Toda indignação moral decorrida da vergonha de tal colapso se acumulou em Adolf Hitler e se tornou nele a força motriz de um ato político. Todas as experiências e advertências da história da desgraça alemã estão vivas nele. Muitos temem a dureza de tais advertências e preferem refugiar-se em uma superficialidade evasiva e compensatória. Mas o Führer leva a sério as lições da história alemã. Isso lhe dá o direito e a força para fundar um novo Estado e uma Nova Ordem.
Segundo: O Führer protege a lei do pior abuso se, no momento de perigo, em virtude de sua liderança como última instância da Suprema Corte, ele imediatamente criar justiça: “Naquela hora, eu era responsável pelo destino da nação alemã e, portanto, do povo alemão, o mais alto senhor da corte”. O verdadeiro líder é sempre também um juiz. Da liderança emana a judicatura. Quem quiser separar ambas ou mesmo opô-las, ou transforma o juiz em um contralíder ou um instrumento do contralíder e busca alterar radicalmente o Estado com a ajuda do judiciário. Eis um método experimentado e testado não apenas para a destruição do Estado, mas também do Direito.
A tentativa de transformar o Direito Penal na grande carta branca, a “Magna Carta do Criminoso” (F. von Liszt), foi muito característica para a cegueira jurídica do pensamento legalista liberal. Do mesmo modo, o Direito Constitucional tornou-se, nessa corrente de pensamento, na Magna Carta dos quem cometem alta traição e traem a pátria. Com isso, o judiciário transforma-se em uma engrenagem de imputações (Zurechnungsbetrieb), sobre cujo funcionamento previsível e por ele calculável o criminoso tem um direito subjetivo merecido. Estado e povo, entretanto, estão completamente amarrados a uma legalidade pretensamente completa. Para emergências extremas, ele pode receber secretamente saídas apócrifas de emergência, reconhecidas conforme o caso por alguns teóricos liberais do Direito, negadas por outros em nome do Estado de Direito e vistas como “legalmente inexistentes”. Com esta forma de Ciência Jurídica, a palavra do Führer – de que agiu como “o juiz supremo do povo” – não pode ser compreendida. Ela pode reinterpretar o ato judicante do Führer apenas em uma medida do estado de sítio, que deve ser legalizada ex post facto e carece da concordância posterior do parlamento (indemnitätsbedürftige). Assim, uma afirmação fundamental de nosso direito constitucional contemporânea, o princípio do primado da liderança política, é distorcida em flor retórica juridicamente irrelevante; e o agradecimento que o Reichstag externou ao Führer em nome do povo alemão, é distorcido assim em uma homologação posterior de ato governamental pelo parlamento (Indemnität) ou mesmo em uma absolvição.
Em verdade, o ato do Führer foi o exercício de uma autêntica judicatura. Ele não está sujeito à justiça, ele mesmo foi a justiça suprema. Não se tratou da ação de um ditador republicano que em um espaço vazio de direito, enquanto a lei por um instante fecha os olhos, cria fatos consumados para que depois, no assim criado chão dos novos fatos, as ficções da legalidade sem lacunas possam novamente ocupar seu lugar. A judicatura do Führer brota da mesma fonte de direito da qual brota também todo qualquer direito de qualquer povo. Na necessidade suprema, o direito supremo prova o seu valor (bewährt sich) e manifesta-se o grau mais elevado da realização judicantemente vingativa desse direito. Todo direito tem sua origem no direito do povo à vida. Toda a lei do Estado, toda a sentença judicial contém apenas tanto direito quanto lhe aflui dessa fonte. O resto não é direito, mas um “tecido de normas positivas coercitivas”, do qual um criminoso hábil zomba.
Terceiro: Em oposição cortante, o Führer sublinhou a diferença entre o seu governo e o seu Estado e o Estado e os governos do sistema de Weimar: “Não quis abandonar o jovem Reich ao destino do velho”. “Em 30 de janeiro de 1933, não foi formado pela enésima vez um novo governo, mas um novo regime afastou uma era velha e doente.” Se o Führer exige em tais palavras a liquidação de um segmento turvo da história alemã, isso possui um alcance jurídico também para o nosso pensamento jurídico, para a práxis e interpretação do direito. Precisamos reexaminar em todas as área do direito os nossos métodos e raciocínios utilizados até agora, as opiniões doutrinárias até agora dominantes e as decisões prévias dos tribunais supremos. Não podemos ater-nos cegamente aos conceitos e argumentos jurídicos e aos prejulgados produzidos por uma era velha e doente. É certo que alguns enunciados nas fundamentações de sentenças dos nossos tribunais devem ser compreendidos a partir de uma justificada resistência à corrupção do sistema de então; mas mesmo isso significaria hoje o contrário, caso continuássemos nesse caminho sem maior reflexão, e transformaria o Judiciário no inimigo do Estado atual. Se o Tribunal do Reich viu em junho de 1932 (RGSt. 66, pág. 386) o sentido da independência do juiz em “tutelar o cidadão nos seus direitos legalmente reconhecidos contra o possível arbítrio de um governo que lhe fosse adverso”, tal juízo foi formulado a partir de uma postura liberal-individualista. “A judicatura é imaginada em posição de enfrentamento não apenas do chefe de Estado e do governo, mas também os órgãos da Administração pública”. Isso é perfeitamente compreensível a partir dessa época. Mas hoje temos o dever de impor da maneira mais decidida possível o novo teor de sentido de todas as instituições do Direito Público, também do Judiciário.
No fim do séc. XVIII, o velho Häberlin interligou a questão do direito emergencial do Estado com a questão da delimitação de matérias judiciais e matérias governamentais e ensinou que, em caso de perigo ou grande dano para o Estado, o governo poderia declarar matéria governamental cada matéria judicial. No séc. XIX, Dufour, um dos pais do Direito Administrativo francês, o ato governamental subtraído a todo e qualquer controle por parte dos tribunais (acte de gouvernement) no sentido de que o seu objetivo seria a defesa da sociedade, mais especificamente, contra inimigos internos e externos, abertos ou ocultos, atuais ou futuros. Não importa o que pensemos de tais determinações, elas de qualquer modo apontam para uma especificidade juridicamente essencial dos “atos de governo” de natureza política, que logrou reconhecimento jurídico até nos Estados Liberais de Direito. Mas num Führerstaat, no qual a legislação, o governo e o judiciário não se controlam reciprocamente com desconfiança, coo ocorre em um Estado Liberal de Direito, aquilo que é de direito para um “ato do governo” deve vale em medida incomparavelmente mais elevada para um ato por meio do qual o Führer comprovou sua liderança e judicaturas supremas.
O conteúdo e a abrangência do seu procedimento são determinadas pelo próprio Führer. O fato de desde a noite de domingo, dia 1º de julho, o estado da “justiça normal” está restabelecido, foi mais uma vez assegurado no discurso do Führer. A lei sobre Medidas de Legítima Defesa do Estado, promulgada em 3 de julho de 1934 (RGBl. I. Pág. 529) designa na forma de uma lei governamental uma abrangência temporal da ação direta do Führer. “Ações Especiais” localizadas fora ou dentro do espaço de tempo dos três dias, não relacionada com a ação do Führer e não autorizada por ele, são uma negação do direito (unrecht) tanto pior quanto mais elevado e puro for o direito do Führer. Segundo as declarações do primeiro-ministro da Prússia, Göring, de 12 de julho, e das declarações do ministro da justiça do Reich, Gürtner, de 20 de julho de 1934, foi ordenada uma perseguição penal especialmente rigorosa de tais ações especiais inadmissíveis. O fato de a delimitação de ações autorizadas e não-autorizadas não poder, em caso de dúvida, ser matéria a ser decidida pelos tribunais, deveria ser autoevidente depois das alusões anteriores sobre a especificidade do ato governamental e da ação do Führer.
Quarto: No Âmbito do período total desses três dias aparecem com especial nitidez aquelas ações judicantes do Führer pelas quais ele vingou, enquanto líder do movimento, a peculiar deslealdade de seus sublíderes, cometida contra ele enquanto líder supremo do movimento. O líder do movimento tem, enquanto tal, uma tarefa judicante cujo direito intrínseco não pode ser efetivado por nenhuma outra pessoa. O fato de no nosso Estado existir apenas um titular da vontade política, o Partido Nacional-Socialista foi expressamente sublinhado pelo Führer no seu discurso no Reichstag. Mas faz parte de uma sociedade politicamente organizada (Gemeinwesen), que se estrutura e ordena de tal modo em Estado, Movimento e Povo, também o direito intrínseco próprio àqueles ordenamentos vitais e comunitários que sustentam o Estado e estão fundamentados de modo especial no juramento de lealdade ao Führer. Do cumprimento da tarefa inerente ao partido depende hoje nada menos do que o destino da própria unidade política do povo alemão. “O Partido e a SA não podem ser aliviados por nenhuma outra instância, muito menos ainda por um tribunal burguês liberal (bürgerliches Gericht) que procede de forma judicial, dessa tarefa ingente na qual se acumula também todo o perigo do fator político (des Politischen). Aqui o Partido e a SA dependem inteiramente de si mesmos.” Por essa razão, o líder político tornou-se adicionalmente juiz supremo de um modo específico, em virtude da qualificação específica do crime.
Quinto: O Führer lembra sempre repetidamente o colapso do ano 1918. A partir dessa data define-se a nossa situação atual. Quem quiser avaliar corretamente os graves acontecimentos do dia 30 de junho não poderá dissociar os eventos desse e dos dois próximos dias do nexo de nossa situação política global e isolá-los e encapsulá-los, à maneira de certos métodos de processo penal, até que a sua substância política tiver sido expurgada e restar apenas uma “conformidade ou não conformidade puramente jurídica ao tipo penal”. Com tais métodos não se pode fazer justiça a nenhum processo de natureza altamente política. No entanto, um dos meios de envenenamento do povo nas últimas décadas e um dos artifícios há muito usados na propaganda anti-alemã consiste justamente em apresentar esse procedimento por isolamento como único correspondente ao “Estado de Direito”. No outono de 1917, todos os parlamentares alemães, confundidos no seu pensamento jurídico, tantos os capitalistas quanto os comunistas, tanto os clericais quanto os ateus, exigiram em estranha unanimidade que o destino político da Alemanha fosse abandonado a tais ficções e distorções processualistas, e uma burocracia espiritualmente desamparada nem sentiu naquela época o sentido político dessas exigências “jurídicas”.
Diante do ato de Adolf Hitler, vários inimigos da Alemanha virão com exigências similares. Dirão que é escandaloso (unerhört) que o atual Estado alemão possui a força e a vontade de distinguir entre amigos e inimigos. Prometer-nos-ão o louvor e o aplauso de todo o mundo, se mais uma vez, como em 1919, cairmos de joelho e sacrificarmos a nossa existência política aos ídolos do liberalismo. Quem olhar par ao portentoso fundo da nossa situação política global compreenderá as admoestações e advertências do Führer e se armará para o grande combate espiritual no qual teremos de defender nosso bom direito.
Deutsche Juristen-Zeitung, Heft 15, 01.08.1934, Spalte 945 – 950
http://www.flechsig.biz/DJZ34_CS.pdf