Segundo capítulo da terceira Lição sobre o Holocausto: Provas técnicas e documentais.
R. Eu gostaria de jogar uma pergunta no ar: o que vocês vêem como as provas mais convincentes de que o Holocausto aconteceu?
P. Bem, para mim foi o emocionante testemunho de um sobrevivente, que proferiu uma palestra em nossa cidade sobre suas experiências em Auschwitz.
P. Para mim foi o depoimento muito convincente de um criminoso da SS , pois dele não se pode alegar, querer exagerar.
P. As montanhas de cadáveres descobertas e fotografadas, ao final da guerra, nos campos de concentração, me impressionaram ao máximo.
P. Para mim, o mais impressionante foi a visita às câmaras de gás, em Auschwitz.
R. Bom. Me deixem prosseguir de forma científica. As duas primeiras provas mencionadas pertencem à categoria das testemunhas das partes.
P. O que é uma testemunha das partes?
R. Uma testemunha das partes é uma pessoa que participou ela mesma do acontecimento, ou seja, não é um observador externo. A terceira prova mencionada é uma prova documental, e a quarta é uma observação visual. Uma lista completa dos diferentes tipos provas parece desta forma:
1. prova das partes
2. prova testemunhal
3. provas documentais
4. observação visual através das pessoas que averiguam (pesquisadores, juízes)
5. Provas técnicas e laudos periciais
P. O que é uma prova técnica?
R. É um rastro palpável e material de um acontecimento, que deve ser interpretado somente tecnicamente. Me deixem explicar isso através de um exemplo. Uma pessoa, a qual recai a acusação de em determinado horário ter avançado o sinal vermelho e atropelado um pedestre, afirma que neste instante ela estava sentada em um avião. O tribunal tem:
1. a afirmação do acusado sobre o vôo. (testemunho da parte)
2. o depoimento de um pedestre, o qual afirma ter sido atropelado pelo acusado. (testemunho da outra parte)
3. o depoimento de um passageiro desconhecido do acusado, o qual afirma ter visto o acusado a bordo do avião (testemunho)
4. o depoimento de um motorista não envolvido no acidente, que teria visto do outro lado da rua como o carro do acusado, com ele ao volante, teria cruzado o farol vermelho. (testemunho)
5. a lista de passageiros do avião em questão com o nome do acusado. (documento)
6. a foto de uma câmara de vigilância do cruzamento em questão com o veículo do acusado. (documento)
7. uma análise do croqui da disposição dos assentos, onde o acusado alega ter sentado durante o vôo, onde os rastros do ocupante (pele, cabelo) foram encontrados e foi analisada geneticamente a impressão digital.
Como você iria decidir agora, caso você fosse um juiz?
P. As provas se contradizem.
R. Esse é o pão de cada dia de juizes e às vezes também de historiadores e outros pesquisadores. O que fazemos então?
P. Separam-se as provam segundo aquelas mais convincentes.
R. Mais exatamente, a justiça e a ciência seguem um princípio: uma prova com pouca força comprobatória não se sobrepõem a uma outra com maior força. Na lista acima, eu ordenei os tipos de prova segundo uma crescente força comprobatória, como elas são reconhecidas comumente. [359]
P. Segundo este critério, as alegações das partes têm a menor força.
R. Exato, pois as pessoas envolvidas nos acontecimentos estão/estavam propensas a distorcer as coisas, seja agora consciente ou inconscientemente, ou até mesmo a mentir. Mais forte que as alegações das partes são as testemunhas envolvidas não diretamente no acontecido, ou seja, que não estão afetadas emocionalmente. Só então vêm os documentos provenientes durante o acontecido e guardam os aspectos deste acontecimento na forma de dados. Os documentos produzidos aqui, onde o fator humano foi menor, têm mais força do que aqueles produzidos diretamente pela ação humana. Desta forma, os registros produzidos automaticamente por uma máquina são, via de regra, mais confiáveis do que aqueles registrados manualmente por um burocrata.
Todas essas provas, todavia, podem ser sobrepujadas pelas provas técnicas. No exemplo anterior, a determinação dos peritos de que se encontravam rastros de cabelo e pele do acusado no assento, leva à absolvição do acusado.
P. Mas o que acontece a respeito dos depoimentos e da foto da câmara?
R. Para depoimentos falsos, encontra-se sempre um motivo, de mentiras até equívocos, e documentos podem ser interpretados erroneamente – porque outra pessoa poderia estar sentada no veículo do acusado – ou ele poderia ser simplesmente falso – porque por exemplo o horário da câmara estava incorreto e forneceu uma data falsa, ou porque um rico parente da vítima mexeu seus pauzinhos e mandou falsificar a foto. Suas fantasias não conhecem limites. Claro está que o acusado sentava no avião.
P. Talvez ele estivesse sentado lá em outro horário do que aquele afirmado.
R. Isso seria eliminado pelo perito.
P. E se a vítima contrata um outro perito, o qual fornece uma outra versão?
R. Então temos uma discussão sobre a interpretação dos rastros materiais. Em todo caso, não se pode refutar uma prova técnica com documentos ou testemunhos, e muito menos ainda com o depoimento de uma das partes da discórdia. [360]
P. Em última instância, os peritos são também somente testemunhas, mesmo que testemunhas técnicas.
R. Claro. Pode-se argumentar que todas as provas dependem no fundo de interpretações das pessoas. Mas existe uma diferença objetiva entre a credibilidade do depoimento de uma das partes e daquele de um perito técnico independente. Vai até o ponto, onde a prova testemunhal, devido a sua pouca confiabilidade, são consideradas por alguns juristas somente como indícios, ou seja, não servem como prova determinante. [361]
Nós iremos tratar, na próxima lição, pormenorizadamente sobre depoimentos de testemunhas e das partes envolvidas. Nesta lição, nós tratamos somente do essencial, ou seja, das provas mais fortes, a saber, as provas técnicas e documentais.
R – Germar Rudolf
P – Público
Frases do texto original foram destacadas em negrito pela Equipe do Inacreditável – NR
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Neste artigo do jus navigandi, o leitor pode apreciar as considerações sobre a prova no direito processual civil. Após sua leitura, fica o desafio: aplicá-la no caso do suposto Holocausto judeu – NR.
[359] Compare E. Schneider, Provas e Credibilidade de uma prova, 4. Edição, F. Vahlen. Munique 1987, Pág. 188, 304.
[360] Compare para isso a descrição já citada neste livro do perito juramentado Walter Lüftl, Pág. 131, 192, deste livro.
[361] R. Bender, S. Röder, A. Nack, Determinação dos fatos perante o Tribunal, 2 Volumes, Beck, Munique 1981, Volume 1, Pág. 173.
Publicado originalmente em 05/02/2009